A defesa do ex-ministro José Dirceu protocolou nesta segunda-feira (1º) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido para extinguir a pena que recebeu no julgamento do mensalão, com base em decreto da presidente Dilma Rousseff do final do ano passado que concedeu perdão a presos de todo o país que se enquadram em alguns requisitos (leia mais abaixo).
Condenado a 7 anos e 11 meses por corrupção ativa no processo do mensalão, Dirceu foi preso em novembro de 2013 já no regime semiaberto, com permissão para trabalhar fora. Em novembro de 2014, passou para o regime aberto com prisão domiciliar.
No início de agosto deste ano, porém, Dirceu foi preso novamente, desta vez para ficar em Curitiba, dentro da Operação Lava Jato, acusado por organização criminosa, corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro.
O pedido é baseado no decreto que concede indulto (perdão da pena) a presos que estejam no regime aberto e que não tenham cometido “faltas graves”. A peça destaca que Dirceu “não cometeu nenhuma falta disciplinar grave”.
Questionado ainda no ano passado se as suspeitas sobre Dirceu não impediriam o benefício do indulto, seu advogado, José Lúis de Oliveira Lima respondeu que não. “O decreto é claro ao falar de reincidência e ele não é reicincidente. É isso efetivamente que tem relevância”, disse.
O pedido também pede urgência na análise, já que Dirceu tem atualmente 69 anos, idade que entra no rol de prioridades em processos na Justiça. O pedido será encaminhado para análise do ministro Luís Roberto Barroso, relator STF das execuções penais do mensalão.
Lava Jato
Segundo denúncia contra Dirceu na Lava Jato, ele teria simulado contratos com empresas para receber dinheiro desviado da Petrobras. A defesa nega e diz que ele efetivamente prestou serviços de consultoria para construtoras e outras empresas.
De acordo com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, Dirceu continuou a cometer crimes mesmo após ser condenado no mensalão, enquanto estava em regime aberto.
O decreto assinado por Dilma e publicado nesta quinta é igual ao dos últimos anos, com critérios pré-estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Pelo texto, quem obtém o indulto fica livre de cumprir o restante da pena e não tem nenhuma restrição, como se apresentar à Justiça periodicamente.
O benefício está previsto na Constituição como uma atribuição do presidente da República e, tradicionalmente, é concedido na época do Natal.
O perdão vale para condenados que estejam em regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena.
Além disso, o condenado não pode ter cometido faltas graves “nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015”. De acordo com a Lei de Execuções Penais, são consideradas faltas graves, entre outros atos, “descumprir, no regime aberto, as condições impostas”